Art.
1° O Govêrno Federal, através do Ministro de
Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento
territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a
iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de
interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes da população de menor renda.
Art.
2º O Govêrno Federal intervirá no setor
habitacional por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação;
II - do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas
Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento
regional e das sociedades de economia mista.
Art.
3º Os órgãos federais enumerados no artigo
anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e
assistência técnica e financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios,
com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos
diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas
habitacionais;
II - à iniciativa privada, a
promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as
diretrizes urbanísticas locais.
1° Será estimulada a coordenação
dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se
obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.
2º A execução dos projetos sòmente
caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública
ou privada.
Art.
4º Terão prioridade na aplicação dos
recursos:
I - a construção de conjuntos
habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações
em condições sub-humanas de habitação;
II - os projetos municipais ou
estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários
melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;
III - os projetos de cooperativas
e outras formas associativas de construção de casa própria;
IV - os projetos da iniciativa
privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ...(Vetado);
V - (Vetado).
Art.
5º Observado o disposto na presente lei, os
contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de
empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o
reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente
correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo
legal fôr alterado.
§ 1° O reajustamento será
baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho
Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional.
§ 2º O reajustamento contratual
será efetuado ...(Vetado)... na mesma proporção da variação do índice
referido no parágrafo anterior:
a) desde o mês da data do
contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no
primeiro reajustamento após a data do contrato;
b) entre os meses de duas alterações
sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao
primeiro.
§ 3º Cada reajustamento entrará
em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário-mínimo
que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo
reajustamento.
§ 4º Do contrato constará,
obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação
original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo
em vigor na data do contrato.
§ 5º Durante a vigência do
contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao
salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida.
§ 6º Para o efeito de
determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no parágrafo
anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região onde se acha
situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
9º O disposto neste artigo,
quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado
tomando como base a vigência da lei que lhes altere os vencimentos.
Art.
6° O disposto no artigo anterior sòmente se
aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão,
ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis
construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultâneamente
contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua
paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação
coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não
ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do
financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais
sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e
juros;
d) além das prestações mensais
referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias,
fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas
correspondente;
e) os juros convencionais não
excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor,
comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o
direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatòriamente prevista
no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de
acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único. As restrições
dos incisos a e
b não
obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas
aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
Art.
7º Após 180 dias da concessão do
"habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma
unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício
de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
1° Para os efeitos dêsse artigo
equipara-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação
efetiva da unidade residencial.
2º O disposto neste artigo não
se aplica os imóveis já construídos, cuja alienação seja contratada, nos têrmos
dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes incorporem
ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação.
3º Aos imóveis de propriedade
das pessoas jurídicas de direito público ou de sociedade de economia mista, de
que o Poder Público seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo.
4º A restrição dêste artigo não
se aplicará àquele que, não sendo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário de mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a
adquirir outra, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição
seja de qualquer forma contratada simultâneamente com a alienação.
Art.
8º O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado:
I - pelo Banco Nacional da Habitação;
II - pelos órgãos federais,
estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja
participação majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o
disposto nesta lei, no financiamento ... (Vetado) ... de habitações e obras
conexas;
III - pelas sociedades de crédito
imobiliário;
IV - pelas fundações,
cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição
da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com
as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas,
autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Parágrafo único. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações
entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro
nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites
de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas,
nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.
Art.
9º Tôdas as aplicações do sistema, terão
por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do
adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em
terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada
à construção da mesma.
§ 1º As pessoas que já forem
proprietários, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial
na mesma localidade ... (Vetado) ... não poderão adquirir imóveis objeto de
aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
§ 2º Após 180 dias da concessão
do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma
unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da
habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais
a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a
partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo
de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para
ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.
Art.
10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a
forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Os financiamentos para
aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações,
efetuadas pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras autarquias
...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ..(Vetado)... estabelecerão,
obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de
amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º.
§ 2º As entidades estatais,
inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário,
adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos
aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das
inscrições e dos financiamentos concedidos.
§ 3º Os órgãos federais deverão
aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação,
até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas
unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art.
11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais,
inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário,
distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I - no mínimo 70% deverão estar
aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
II - no máximo 15% poderão
estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 200 e 300
vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, vedadas as aplicações
em habitações de valor unitário superior a 300 vêzes o maior salário-mínimo
mensal citado.
§ 1° Dentro do limite de
recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior
a 60 vêzes o maior salário-mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação
fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que
devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitações.
§ 2º Nas aplicações a que se
refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá
ultrapassar 80% do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados, ou
com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta
lei, pela entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão
computados nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo.
4º O disposto neste artigo não
se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e
IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da
publicação desta Lei.
Art.
12. Os recursos aplicados pelas entidades
privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão
permanentemente da seguinte forma:
I - no mínimo 60% dos recursos
deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 vêzes
o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
II - no máximo 20% dos recursos
poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 250 vêzes
o maior salário-mínimo mensal vigente no país;
III - serão vedadas as aplicações
em habitações de valor unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país.
Parágrafo único. Nas aplicações
a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá
ultrapassar de 80% do mesmo.
Art.
13 A partir do 3º ano da aplicação da
presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de
distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art.
14. Os adquirentes de habitações financiadas
pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda
temporária, que integrará, obrigatòriamente, o contrato de financiamento, nas
condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art.
15. As entidades integrantes do sistema
financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições
previstas no artigo 5º:
I - aos depósitos no sistema que
obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo
não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com
cheques;
II - aos financiamentos contraídos
no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que
observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação;
III - as letras imobiliárias
emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas
sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° Em relação às Caixas
Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem
exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente
poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras
especializadas no setor habitacional.
§ 2º O sistema manterá depósitos
especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de
casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses
financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco
Nacional da Habitação.
§ 3º Todos os financiamentos
externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação,
dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão
estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência
estrangeira.
Art.
16. Fica criado, vinculado ao Ministério da
Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica
de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de
imunidade tributária.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação
poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de
preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas
Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais
entidades integrantes do sistema financeiro da habitação.
§ 2º O Banco Nacional da Habitação
poderá utilizar-se da rêde bancária comercial nas localidades em que não
haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo anterior.
Art.
17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I - orientar, disciplinar e
controlar o sistema financeiro da habitação;
II - incentivar a formação de
poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;
III - disciplinar o acesso das
sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;
IV - manter serviços de
redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da
habitação e dos recursos a êle entregues;
V - manter serviços de seguro de
vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações
do sistema;
VI - financiar ou refinanciar a
elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais
...(Vetado)... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
VII - refinanciar as operações
das sociedades de crédito imobiliário;
VIII - financiar ou refinanciar
projetos relativos a ...(Vetado)... instalação e desenvolvimento da indústria
...(Vetado)... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias
à melhoria das condições habitacionais do país ...(Vetado)..
Parágrafo único. O Banco
Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador,
disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente
em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a
venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos
em liquidação de garantias.
Art.
18. Compete ao Banco Nacional da Habitação:
I - autorizar e fiscalizar o
funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;
II - fixar as condições gerais
quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de
depósito no sistema financeiro da habitação;
III - estabelecer as condições
gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação
quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e
garantias;
IV - fixar os limites, em relação
ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas
Sociedades de Crédito Imobiliário;
V - fixar os limites mínimos de
diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes
do sistema financeiro da habitação;
VI - fixar os limites de emissão
e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias,
bem como as condições dos seguros de suas emissões;
VII - fixar as condições e os
prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as
entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VIII - fixar as condições
gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema
financeiro da habitação;
IX - determinar as condições em
que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de
seguro previstas na presente lei;
X - (Vetado);
XI - exercer as demais atribuições
previstas nesta lei.
Parágrafo único No exercício
de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites
globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação
à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno
Federal.
Art.
19. O Banco Nacional da Habitação
...(Vetado)... poderá receber depósitos:
a) de entidades governamentais,
autárquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem de operações
realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
Art.
20. Mediante autorização do Ministro da
Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou
no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.
1° Os empréstimos internos
referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou
revestir a forma de Letras Imobiliárias.
2° O Ministro da Fazenda poderá
dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até
um saldo devedor total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os
empréstimos internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os
empréstimos em moeda estrangeira.
3° O limite em cruzeiros
constante do parágrafo anterior será anualmente reajustado pelos índices
referidos no artigo 5°.
Art.
21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o
Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais,
aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por
cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.
1° (Vetado).
2° O Ministro do Trabalho e da
Previdência Social fixará, anualmente a percentagem dos recursos dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, que será obrigatòriamente aplicada em
depósitos no Banco Nacional da Habitação, e que não poderá ser inferior a
20% do orçamento anual de aplicações de cada Instituto, excetuadas as aplicações
em serviços próprios e em material permanente.
3° O Ministro da Fazenda fixará
periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais,
que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.
Art.
22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham
empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são
obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas
fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da
Habitação.
1° A cobrança dessa percentagem
obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições
previdenciárias.
2° Os Institutos de
Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação
o produto da arrecadação prevista neste artigo, descontada a taxa
correspondente às despesas de administração fixada de comum acôrdo entre o
DNPS e o Banco Nacional da Habitação.
3° O recolhimento a que se
refere o presente artigo será devido a partir do segundo mês após a promulgação
desta Lei.
4° Na forma a ser estabelecida
em regulamento a ser baixado pelo BNH, as emprêsas abrangidas por êste artigo
poderão deduzir a importância correspondente a 50% do valor das aplicações
que façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus
empregados, da contribuição prevista neste artigo.
5° Os planos a que se refere o
parágrafo anterior dependem de prévia aprovação e execução, controlada
pelo BNH, diretamente ou por delegação.
Art.
23. A emissão de licença para construção de
prédios residenciais de custo de construção superior a 500 vêzes o maior salário-mínimo
do país, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio
individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, será precedida da
subscrição, pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário
do respectivo terreno, de Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH.
1° O montante dessa subscrição
será de 5% sôbre o valor da construção, quando êste estiver entre os
limites de quinhentos e mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo, e de
mais 10% sôbre o que exceder a mil e quinhentas vêzes.
2° As letras imobiliárias
referidas neste artigo terão as características referidas no artigo 45 desta
Lei.
3° As autoridades municipais, ao
examinarem projetos de construção de habitações nas condições referidas
neste artigo, verificarão se a subscrição nêle criada corresponde ao custo
da construção fixado pelo profissional responsável pela obra à base de preços
unitários então vigente e, com fundamento nesse custo exigirão prova da
subscrição prevista neste artigo. Antes da concessão do "habite-se"
deverá o construtor prestar nova declaração do custo efetivo do prédio
sujeita a verificação do Poder Público, e se fôr apurado excesso sôbre a
previsão inicial, antes da concessão do "habite-se", o titular do imóvel
fará prova de ter sido feita a subscrição relativa ao excesso de custo.
4° Só poderão gozar dos benefícios
e vantagens previstos na presente lei os municípios que obedecerem ao disposto
neste artigo.
Art.
24. O Banco Nacional da Habitação poderá
operar em:
I - prestação de garantia em
financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação destinados a execução de projetos de habitação
de interêsse social;
II - carteira de seguro dos créditos
resultantes da venda ou construção de habitação a prazo ou de empréstimos
para aquisição ou construção de habitações;
III - carteira de seguro dos depósitos
nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
IV - carteira de redesconto para
assegurar a liquidez do sistema financeiro da habitação;
V - carteira de seguro de vida de
renda temporária dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habitação;
VI - carteira de seguro de
resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias emitidas pelas sociedades
de crédito imobiliário;
VII - financiamento ou
refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de
conjuntos habitacionais ...(Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria
...(Vetado)... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII - refinanciamento parcial
dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.
1° O Banco Nacional da Habitação
sòmente operará ...(Vetado)... para aplicação dos recursos disponíveis,
depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações
referidas nos incisos I a VI, inclusive.
2° Os recursos disponíveis do
Banco Nacional da Habitação serão mantidos em depósito no Banco do Brasil
S.A. ...(Vetado).
3° Dos recursos recolhidos ao
Banco Nacional da Habitação, serão destinadas anualmente as verbas necessárias
ao custeio das atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo
...(Vetado).
Art.
25. O capital do Banco Nacional de Habitação
pertencerá integralmente à União Federal.
Parágrafo único. O capital
inicial do Banco Nacional da Habitação será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art.
26. O Poder Executivo transferirá, dentro de
um ano, para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos de
propriedade da União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos destinados
ao aumento do Capital do Banco, desde que se prestem à construção de
conjuntos residenciais de interêsse social.
1° O Banco poderá igualmente
receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de
direito privado, êstes sob a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou
urbanos, apropriados para a construção de imóveis.
2° No caso de doações
previstas no parágrafo anterior nenhum ônus recairá sôbre o doador de terras
ou terrenos recebidos pelo Banco.
Art.
27. O Banco Nacional da Habitação será
administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros
serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
1° O Conselho de Administração
será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional
da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros,
com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
2° A Diretoria será composta
de:
a) o Presidente do Banco Nacional
da Habitação, demissível ad nutum ;
b) o Diretor-Superintendente com
mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com
mandato de 4 anos.
Art.
28. Os membros da Diretoria e três dos membros
do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida
idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros,
sendo dois outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre os
especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública, de previdência
social, e o sexto, o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo.
1° (Vetado).
2° Os Conselheiros serão
anualmente renovados pelo têrço e na composição inicial, 1/3 terá mandato
de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos.
3° Na composição inicial da
Diretoria, metade dos diretores terá mandato de dois anos.
Art.
29. Compete ao Conselho de Administração:
I - organizar e modificar o
regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir sôbre a orientação
geral das operações do Banco;
III - exercer as atribuições
normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do
sistema financeiro da habitação;
IV - aprovar os orçamentos de
custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas
nos seus serviços;
V - distribuir os serviços do
Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;
VI - criar ou extingüir cargo e
funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do
Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos,
vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do
Pessoal do Banco;
VII - examinar e aprovar os
balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;
VIII - escolher substitutos no
caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o
faça em caráter efetivo;
IX - examinar e dar parecer sôbre
a prestação anual das contas do Banco;
X - deliberar sôbre os assuntos
que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Art.
30. Compete à Diretoria:
I - decidir sôbre todos os
assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento
Interno;
II - aprovar as operações do
Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art.
31. Compete ao Presidente do Banco:
I - representar o Banco em suas
relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no
artigo 29;
II - convocar extraordinàriamente
o Conselho e a Diretoria, sempre que necessário;
III - enviar ao Tribunal de
Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco
relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição;
IV - enviar ao Tribunal de
Contas, até 31 de janeiro de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao
exercício anterior.
Art.
32. Compete ao Diretor-Superintendente:
I - substituir o Presidente nos
seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;
II - administrar e dirigir os negócios
ordinários do Banco decidindo das operações que se contiverem no limite da
sua competência, de acôrdo com o Regimento Interno;
III - outorgar e aceitar
escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro
Diretor;
IV - designar, conjuntamente com
o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do
Banco;
V - praticar os atos referentes
à administração do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar
de nomeação, promoção ou demissão;
VI - superintender e coordenar os
serviços dos diferentes setôres do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das
deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;
VII - prover, interinamente, até
que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros
do Conselho de Administração, cuja substituição não esteja prevista no
Regulamento do Banco.
Art.
33. Os Diretores referidos no artigo 27, § 2°,
alínea c terão
as atribuições que forem determinadas no Regimento Interno.
Art.
34. O pessoal contratado pelo Banco será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e
admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
1° Poderão ser requisitados
pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias
federais, ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Govêrno Federal.
2° (Vetado).
Art.
35. As Sociedades de crédito imobiliário são
instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco
Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente fiscalização
do Govêrno Federal, através do referido Banco e da Superintendência da Moeda
e do Crédito.
§ 1° As sociedades de crédito
imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas,
observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis,
mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário
Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação.
§ 2° As sociedades de crédito
imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de
cruzeiros em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas,
mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima
de 50%, mediante débito do BNH.
§ 3° O limite mínimo referido
no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base nos índices de que
trata o artigo 5°, § 1°.
Art.
36. A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado,
enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor.
§ 1° Sòmente poderão ser
membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de
crédito imobiliário, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial,
sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.
§ 2° Os diretores sòmente
poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo Banco
Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela SUMOC para
investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.
§ 3° A responsabilidade dos
administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei
para os diretores de bancos.
§ 4° A expressão "crédito
imobiliário", constará obrigatòriamente da denominação das sociedades
referidas neste artigo.
§ 5° As sociedades de crédito
imobiliário enviarão para publicação até o 10° dia de cada mês, no Diário
Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.
Art.
37. Ficarão sujeitos à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:
I - as alterações dos estatutos
sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - a abertura de agências ou
escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de operações
da matriz ou das dependências das referidas sociedades.
Art.
38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária,
abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de
administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação,
dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá
recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O regulamento
discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos
neste artigo, podendo o Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que
considerar de interêsse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável
para o seu atendimento.
Art.
39. As sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em
financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações,
mediante:
I - abertura de crédito a favor
de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda
a prazo;
II - abertura de crédito para a
compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito
utilizado;
III - desconto, mediante cessão
de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;
IV - outras modalidades de operações
autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 1° Cada sociedade de crédito
imobiliário sòmente poderá operar com imóveis situados na área geográfica
para a qual fôr autorizada a funcionar.
§ 2° As sociedades de crédito
imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis,
salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos
ou no caso dos imóveis necessários a instalação de seus serviços.
§ 3° Nas suas operações as
sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta lei e as
expedidas pelo Banco Nacional da Habitação, com relação aos limites do valor
unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e
deságios na colocação de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.
§ 4° As disponibilidades das
sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no Banco
Nacional da Habitação, no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da
União e dos Estados e nas Caixas Econômicas ..(Vetado).
Art.
40. As sociedades de crédito imobiliário não poderão:
a) receber depósitos de
terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas
condições e nos limites autorizados pelo Banco Nacional da Habitação;
b) tomar empréstimos em moeda
nacional ou estrangeira, a não ser nas condições mínimas de prazo e nos
limites máximos, em relação ao capital e reservas, estabelecidos pelo Banco
Nacional da Habitação;
c) emitir Letras Imobiliárias em
valor superior aos limites máximos aprovados pelo Banco Nacional da Habitação
em relação ao capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;
d) admitir a movimentação de
suas contas por meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na forma do
Decreto n. 24.777, de 14 de junho de 1934;
e) possuir participação em
outras emprêsas.
1° O Banco Nacional da Habitação
fixará o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber, até
o máximo de 15 vêzes os recursos próprios.
2° O Banco Nacional da Habitação
fixará também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de
terceiros recebidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.
Art.
41. O Banco Nacional de Habitação e a SUMOC
manterão fiscalização permanente e ampla das Sociedades de Crédito Imobiliário
podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registros, papéis e
documentação de qualquer natureza, atos e contratos.
1° As sociedades são obrigadas
a prestar tôda e qualquer informação que lhes fôr solicitada pelo Banco
Nacional da Habitação ou pela SUMOC.
2° A recusa, a criação de
embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sôbre as
operações e as condições financeiras da sociedade serão punidas na forma da
lei.
3° O Banco Nacional da Habitação
e a SUMOC manterão sigilo com relação a documentos e informações que as
sociedades de crédito imobiliário lhe fornecerem.
Art.
42. As sociedades de crédito imobiliário são
obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas
pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios
semestrais, as informações mínimas exigidas pelo Banco Nacional da Habitação,
quanto às suas condições financeiras.
1° As sociedades de crédito
imobiliário são obrigadas a enviar ao Banco Nacional de Habilitação, até o
último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço
semestral e da demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para
publicação das atas de assembléias gerais, dentro de 30 dias da realização
destas.
2° O BNH poderá exigir quando a
seu critério, considerar necessário, que Sociedades de Crédito Imobiliário
se sujeitem à auditoria externa por emprêsas especializadas por êle
aprovadas.
3° As sociedades de crédito
imobiliário mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais realizados,
suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último
balancete mensal.
Art.
43. A infração dos preceitos legais ou
regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:
a) multas, até 5% do capital
social e das reservas especificadas, para cada infração de dispositivos da
presente lei;
b) suspensão da autorização
para funcionar pelo prazo de 6 meses;
c) cassação da autorização
para funcionar.
1° As multas serão impostas
pelo Banco Nacional da Habitação após a apuração em processo cujas normas
serão expedidas pelo Ministério da Fazenda, assegurada às sociedades ampla
defesa.
2° Da suspensão ou cassação
de funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da
Fazenda.
Art.
44. O Banco Nacional da Habitação e as
sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais
"letras imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra imobiliária é
promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será
garantida pela União Federal.
§ 2° As letras imobiliárias
emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sôbre os
bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos
contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° Às Sociedades de Crédito
Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo
Letras Imobiliárias.
§ 4° As letras imobiliárias
emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a
coobrigação de outras emprêsas privadas.
Art.
45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes
declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra
imobiliária" e a referência à presente lei;
b) a denominação do emitente,
sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência
à Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa
de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o
livro, fôlha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho
do representante ou representantes legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá
ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O titular da
letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo
principal e juros.
Art.
46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário
manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias
Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as
transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de
Registro de Letras Imobiliárias nominativas das sociedades de crédito imobiliário
será autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modêlo e escrituração
obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art.
47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas,
transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do
adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente
ou pela emissão de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro
de Registro;
b) mediante endôsso em prêto no
próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquêle que pedir a averbação
da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse
deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2° O adquirente que pediu a
averbação da transferência ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar
ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por êste
arquivado.
§ 3° A transferência mediante
endôsso não terá eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a
averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que
demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos,
tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título
em seu nome ou no nome que indicar.
Art.
48. Os direitos constituídos sôbre as letras
imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de
anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo único. As letras
poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endôsso, com a
expressa indicação da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou
do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art.
49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião
da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações
da letra.
1° As dúvidas suscitadas entre
o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das inscrições
ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos,
excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
2° A autenticidade do endôsso não
poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por
corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por
Banco.
3° Nas vendas judiciais, o
emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência.
4° Nas transferências feitas
por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a
regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art.
50. No caso de perda ou extravio do certificado
da Letra Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus
sucessores requerer a expedição de outra via ...(Vetado).
Art.
51. As letras imobiliárias serão cotadas nas
bôlsas de valôres.
Art.
52. A fim de manter a uniformidade do valor
unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em
circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da
Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal
correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a
emissão de títulos múltiplos dessa Unidade.
1° Unidade-Padrão de Capital do
Banco Nacional da Habitação corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder
aquisitivo do cruzeiro em fevereiro de 1964.
2° O valor em cruzeiros corrente
da Unidade-Padrão de Capital será reajustado tôda vez que o salário-mínimo
legal fôr alterado, com base no índice geral de preços referidos no artigo 5°,
parágrafo 1° desta lei.
3° Os reajustamentos serão
feitos 60 dias depois da entrada em vigor de cada alteração do salário-mínimo
após a vigência desta lei, na proporção da variação do índice referido no
parágrafo anterior:
a) desde fevereiro de 1964 até o
mês de entrada em vigor da primeira alteração do salário-mínimo, após a
data desta lei;
b) entre os meses de duas alterações
sucessivas do nível de salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao
primeiro, após a vigência desta lei.
4° O valor nominal da letra
imobiliária, para efeitos de liquidação do seu principal e cálculo dos juros
devidos, será o do valor reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento do
vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse
valor multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que
correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
5° Das letras imobiliárias
devem constar, obrigatòriamente, as condições de resgate quando seu
vencimento ocorrer entre duas alterações sucessivas do valor de Unidade-Padrão
de Capital, as quais poderão incluir correção monetária do saldo devedor, a
partir da última alteração da Unidade-Padrão até a data do resgate.
Art.
53. As letras imobiliárias vencerão o juro
de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate
inferior a 2 (dois) anos.
Art.
54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo
Decreto-lei n. 9.218, de 1° de maio de 1946, passa a constituir com o seu
patrimônio, revogada a legislação que lhe concerne, o "Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo", entidade autárquica ...(Vetado).
§ 1° O Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo será dirigido por um Superintendente ..... (Vetado).
§ 2° O Superintendente, de notória
competência em matéria de habitação e urbanismo, será nomeado
...(Vetado)... pelo Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Ficam extintos o Conselho
Central, o Conselho Técnico e a Junta de Contrôle da Fundação da Casa
Popular.
§ 5° Os servidores do Serviço
Nacional de Habitação e Urbanismo serão admitidos no regime da legislação
trabalhista ...(Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art.
55. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos
relativos ao deficit habitacional,
aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitação;
b) promover, coordenar e prestar
assistência técnica a programas regionais e municipais de habitação de interêsse
social, os quais deverão necessàriamente ser acompanhados de programas
educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da
indústria de construção, através de pesquisas e assistência técnica,
estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de
mão-de-obra e dos materiais característicos de cada região;
e) estimular a organização de
fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas em programas
habitacionais, propiciando-lhes assistência técnica;
f) incentivar a investigação
tecnológica, a formação de técnicos, em qualquer nível, relacionadas com
habitação e urbanismo;
g) prestar assistência técnica
aos Estados e Municípios na elaboração dos planos diretores, bem como no
planejamento da desapropriação por interêsse social, de áreas urbanas
adequadas a construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a realização de estatísticas
sôbre a habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar assistência técnica
aos Estados, aos Municípios e às emprêsas do país para constituição,
organização e implantação de entidades de caráter público, de economia
mista ou privadas, que terão por objetivo promover a execução de planos
habitacionais ou financiá-los, inclusive assistí-los para se candidatarem aos
empréstimos do Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito
imobiliário;
l) prestar assistência técnica
na elaboração de planos de emergência, intervindo na normalização de situações
provocadas por calamidades públicas;
m) estabelecer normas técnicas
para a elaboração de Planos Diretores, de acôrdo com as peculiaridades das
diversas regiões do país;
n) assistir aos municípios na
elaboração ou adaptação de seus Planos Diretores às normas técnicas a que
se refere o item anterior.
1° Os municípios que não
tiverem códigos de obras adaptados às normas técnicas do Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em
desacôrdo com as mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes de
entidades governamentais, destinados a programas de habitação e urbanismo.
2° (Vetado).
Art.
56. A organização administrativa do Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser
prevista a sua descentralização regional.
Parágrafo único. (Vetado).
Art.
57. Não constitui rendimento tributável, para
efeitos do impôsto de renda, o reajustamento monetário:
a) do saldo devedor de contratos
imobiliários corrigidos nos têrmos dos artigos 5° e 6° desta lei;
b) do saldo devedor de empréstimos
contraídos ou dos depósitos recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) do valor nominal das letras
imobiliária.
Art.
58. Ficam isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros e
rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, resultantes de operações
de construção e primeira transação, inclusive alienação e locação,
relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos no Distrito
Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da
região.
Parágrafo único. Ficam
igualmente isentos os mesmos imóveis, pelo mesmo prazo, dos impostos de
transmissão, "causa mortis" e "inter vivos" relativos à
primeira transferência de propriedade.
Art.
59. São isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão, colocação,
transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;
b) os atos e contratos, de
qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da
habitação;
c) os contratos de que participem
entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por
objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes
comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
legal vigente no país;
d) os contratos de construção,
venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações
que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.
Art.
60. A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a
que sejam simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas
transações, objetivando principalmente:
I - o maior rendimento dos serviços
e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;
II - economia de tempo e de
emolumentos devidos aos Cartórios;
III - simplificação das
escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.
Art.
61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão
consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou
específicas.
§ 1° As cláusulas legais,
regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas
e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas
respectivas escrituras.
§ 2° As escrituras, no entanto,
consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se
comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo
anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum , no respectivo Cartório
ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente
registro.
§ 3° Aos mutuários, ao
receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente
entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão
constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste
artigo.
§ 4° Os Cartórios de Registro
de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos,
receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente
Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a
facilitar os competentes registros.
Art.
62. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente, os
contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de
acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente que os valôres dêles
constantes são meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores,
assim como as prestações mensais, às correções do valor, determinadas nesta
Lei.
§ 1° Mediante simples
requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os Oficiais do Registro
de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções
de valôres determinados por esta Lei, com indicação do nôvo valor do preço
ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2° Se o promitente comprador,
promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de
averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao
pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier,
rescindir o contrato, com notificação prévia no prazo de 90 dias.
Art.
63. Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada
ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios com as entidades estaduais e
municipais, buscando sempre a plena execução da presente Lei e o máximo de
cooperação inter-administrativa.
Art.
64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover desapropriações por
utilidade pública ou por interêsse social.
Art.
65. A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão iniciar novas operações
imobiliárias e seus segurados passarão a ser atendidos de conformidade com êste
diploma legal.
§ 1° Os Institutos de
Aposentadoria e Pensões efetuarão, no prazo máximo de doze meses, a venda dos
seus conjuntos e unidades residenciais em consonância com sistema financeiro da
habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no
prazo de noventa dias, conjuntamente pelo Serviço Federal de Habitação e o
Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2° Os recursos provenientes
da alienação a que se refere o parágrafo anterior serão obrigatòriamente
aplicados em Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH, de prazo de vencimento não
inferior a 10 (dez) anos.
§ 3° Os órgãos referidos no
parágrafo 1°, bem como o IPASE, as autarquias em geral ...(Vetado)... e as
Sociedades de Economia Mista, excluído o Banco do Brasil, que possuam unidades
residenciais ...(Vetado)... conjuntamente com a Caixa Econômica Federal
...(Vetado)... submeterão à aprovação do Presidente da República, por
intermédio do Ministro do Planejamento, no prazo de 90 dias, sugestões e
normas em consonância com o sistema financeiro da habitação referentes à
alienação das unidades residenciais de sua propriedade ...(Vetado).
§ 4° Os órgãos de que trata o
parágrafo anterior, celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de
Brasília, incumbindo-a da alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis
residenciais que possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da operação
constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos em construções
residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenientes rateio
financeiro anual, que lhes permita a retirada de valôres correspondentes no mínimo,
a cinqüenta por cento (50%) da renda líquida atual, efetivamente realizada,
com a locação de tais imóveis.
§ 5° Os imóveis residenciais
que deixarem de ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou
impossibilidade legal dos mesmos, serão objeto de aquisição pela União que
poderá para resgatá-los, solicitar a abertura de crédito especial, dar em
pagamento imóveis não necessários aos seus serviços ou ações de sua
propriedade em emprêsas de economia mista, mantida, nesta hipótese, a situação
majoritária da União.
§ 6° A administração dos imóveis
adquiridos pela União, na forma do parágrafo anterior, será feita pelo Serviço
do Patrimônio da União.
§ 7° Realizadas as operações
previstas no parágrafo primeiro, extingüir-se-ão as Carteiras Imobiliárias
dos IAPs.
8° Os atuais inquilinos ou
ocupantes de imóveis residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus
contribuintes, êstes inscritos e classificados de acôrdo com a legislação
vigente, terão preferência no atendimento pelos órgãos estatais integrantes
do sistema financeiro da habitação.
Art.
66. O Ministro do Planejamento adotará as
medidas necessárias para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional
objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente,
destinando-lhes recursos próprios.
Art.
67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente a relação dos
servidores admitidos ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior à
publicação.
Art.
68. O Poder Executivo baixará os regulamentos
necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos
órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por
elas reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo
sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos
órgãos federais que integram o sistema financeiro da habitação.
Parágrafo único. Dentro do
prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à
adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e
IPASE aos dispositivos desta Lei.
Art.
69. O contrato de promessa de cessão de
direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e
com emissão de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui
ao promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere direito a
obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão, aplicando-se, neste
caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de
dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código do Processo Civil.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos contratos em via de execução compulsória, em
qualquer instância.
Art.
70. Fica assegurada às Caixas Econômicas
Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo
previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Setenta por
cento da renda líquida da exploração da Loteria Federal destinar-se-ão à
construção de habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Art.
71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
pelo Ministério da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com
vigência durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital
do Banco Nacional da Habitação.
Art.
72. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 44.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na