LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE
1978
Dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo
disposto na presente lei.
Art
2º O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de
Técnico em Transações Imobiliárias.
Art
3º Compete ao Corretor
de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições
constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica
inscrita nos termos desta lei.
Art
4º A inscrição do
Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do
Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art
5º O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício
da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do
Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art
6º As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos
mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
a que se refere este artigo deverão ter como sócio, gerente ou diretor um
Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art
7º Compete ao Conselho
Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos
interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de
competência.
Art
8º O Conselho Federal
terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território
nacional.
Art
9º Cada Conselho
Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou
Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art
10. O Conselho Federal
será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho
Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art
11. Os Conselhos
Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços
por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse
fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de
Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente será observado nas eleições para constituição dos
Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta lei.
Art
12. Somente poderão ser
membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição
principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido
condenados por infração disciplinar.
Art
13. Os Conselhos Federal
e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus
membros.
§ 1º A diretoria será composta de
um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.
§ 2º Junto aos Conselhos Federal e
Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos
e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art
14. Os membros do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.
Art
15. A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
Il - por superveniência de causa de
que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena
superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função
ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art
16. Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger sua diretoria;
II - elaborar e alterar seu
regimento;
III - aprovar o relatório anual, o
balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos
Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de ética
profissional;
VI - elaborar contrato padrão para
os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos
inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões
dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos
Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos
Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o
balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante
junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências
acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos
Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja
regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do
mandato:
a) se comprovada irregularidade na
administração;
b) se tiver havido atraso
injustificado no recolhimento da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho
Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar
medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e
deliberar sobre os casos omissos.
Art
17. Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger sua diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o
balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do
Conselho Federal;
III - propor a criação de sub-regiões,
em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis
inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas as
peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso
dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de
inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI - organizar e manter o registro
profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
VII - expedir carteiras
profissionais e certificados de inscrição;
VIII - impor as sanções previstas
nesta lei;
IX - baixar resoluções, no âmbito
de sua competência.
Art
18. Constituem receitas
do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento
sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art
19. Constituem receitas
de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e
multas;
Il - a renda patrimonial;
III as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art
20. Ao Corretor de Imóveis
e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é
vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa,
os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio
facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta
de transação a que não esteja autorizado através de documeto escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso
relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em
condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação
de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a
qualquer título;
VIII - violar obrigação legal
concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição
ao Conselho Regional.
Art
21. Compete ao Conselho
Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes
sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - supensão da inscrição, até
noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com
apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção
aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma
falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º A multa poderá ser acumulada
com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta,
aplicar-se-á em dobro.
§ 4º A pena de suspensão será
anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela
pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a
penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art
22. Aos servidores dos
Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico
das Leis do Trabalho.
Art
23. Fica assegurado aos
Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos da Lei nº 4.116, de 27 de
agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o
que for estabelecido na regulamentação desta lei.
Art
24. Esta lei será
regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência.
Art
25. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art
26. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília, 12 de maio de 1978; 157º
da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
###LEI-006530-0-000-12-05-1978@@@RET01+++
LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE
1978
Dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE
15 DE MAIO DE 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página 7.015, 1ª coluna, no parágrafo
único do artigo 6º,
ONDE
SE LÊ
:
.. sócio, gerente ou diretor...
LEIA-SE:
.. sócio gerente ou diretor...