CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS
Art. 623. Na propriedade em comum,
com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme
seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão.
II. Reivindicá-la de terceiro.
III. Alhear a respectiva parte
indivisa, ou gravá-la.
Art
624. O condomínio é
obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de
conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que
estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não
se conformar algum dos condôminos, será divida a coisa, respondendo o quinhão
de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art
625. As dívidas contraídas
por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o
contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não
anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art
626. Quando a dívida
houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de
cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa
comum.
Art
627. Cada consorte
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que
lhe causou.
Art
628. Nenhum dos
co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art
629. A todo tempo será lícito
ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único. Podem, porém, os
consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos,
suscetível de prorrogação ulterior.
Art
630. Se a indivisão for
condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente
por cinco anos.
Art
631. A divisão entre
condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
Art
632. Quando a coisa for
indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será
vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art
633. Nenhum condômino
pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade
a estranhos.
Art
634. O condômino, como
qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635. Quando por circunstância
de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão
os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não
venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou
locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria
pela administração, escolherá também o administrador.
Art
636. Resolvendo-se alugar
a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino
ao estranho.
Art
637. A maioria será
calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não
obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que
representem mais de meio do valor total.
§ 2º Havendo empate, decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art
638. Os frutos da coisa
comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art
639. Nos casos de dúvida,
presumem-se iguais os quinhões.
Art
640. O condômino, que
administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art
641. Aplicam-se, nos
casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts.
1.772 e seguintes).
SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS,
MUROS E VALAS
Art. 642. O condomínio por meação
de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts.
554 a 588 e 623 a 634).
Art
643. O proprietário que
tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou
valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala,
valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a
obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Art
644. Não convindo os
dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, as expensas de ambos
os confinantes.
Art
645. Qualquer que seja o
preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer
outra obra divisória.