CÓDIGO CIVIL

 
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS
Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
II. Reivindicá-la de terceiro.
III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la.
Art 624. O condomínio é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será divida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
Art 628. Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.
Art 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
Art 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
Art 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art 641. Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e seguintes).
SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS
Art. 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 554 a 588 e 623 a 634).
Art 643. O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Art 644. Não convindo os dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, as expensas de ambos os confinantes.
Art 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

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