CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO
II.
DA
PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO
I
DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art.
530. Adquire-se a propriedade imóvel:
I
- Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II
- Pela acessão.
III
- Pelo usucapião.
IV
- Pelo direito hereditário.
SEÇÃO
II.
DA
AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO
Art.
531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos
translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art
532. Serão também transcritos:
I
- Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II
- As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança.
III
- A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
Art
533. Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio,
senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).
Art
534. A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao
oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
Art
535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título
e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente,
far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a
data da prenotação.
Parágrafo
único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel,
o adquirente, notificado da falência ou insolvência do alienante, depositará
em juízo o preço.
SEÇÃO
III
DA
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
Art.
536. A acessão pode dar-se:
I
- Pela formação de ilhas.
II
- Por aluvião.
III
- Por avulsão.
IV
- Por abandono de alveo.
V
- Pela construção de obras ou plantações.
DAS
ILHAS
Art
537. As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I
- As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.
II
- As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III
- As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos a custa dos quais se constituíram.
DA
ALUVIÃO
Art
538. Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio
das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos
terrenos marginais.
Art
539. Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e
tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que
elas invadirem.
Art
540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre
a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
DA
AVULSÃO
Art
541. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do
segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte
acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6º, n. XI).
Art
542. Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente
incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo
dono o direito a reivindica-la, ou ser indenizado (art. 178, § 6º, n. XI).
Art
543. Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural,
aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
DO
ALVEO ABANDONADO
Art
544.O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os
donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios
marginais se estendem até ao meio do álveo.
DAS
CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art
545. Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume
feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art
546. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a
pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má fé.
Art
547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à
indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá
ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art
548. Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as
sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das
bem feitorias.
Parágrafo
único. Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art
549. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em
solo alheio.
Parágrafo
único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do
proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do
plantador, ou construtor.
SEçãO
IV
DO
USUCAPIÃO
Art.
550. Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de
boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no
registro de imóveis.
Art
551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre
presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e
incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo
único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que
habitam municípios diversos.
Art
552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas e pacíficas.
Art
553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se
aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se
estende o disposto quanto ao devedor.
SEÇÃO
VI
DA
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art.
586. Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde
a propriedade imóvel:
I.
Pela alienação.
II.
Pela renuncia.
III.
Pelo abandono
IV.
Pelo perecimento do imóvel.
§
1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão
subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do
lugar do imóvel.
§
2º O. imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos
depois, ao domínio do Estado, onde se achar, ou da União, se estiver no
Distrito Federal ou em território não constituído em estado.
Art
590. Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por
necessidade ou utilidade publica.
§
1º Consideram-se casos de necessidade publica:
I.
A defesa do território nacional.
II.
A segurança publica.
III.
Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
IV.
A salubridade publica.
§
2º Consideram-se casos de utilidade publica:
I.
A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou
instrução publica.
II.
A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de
ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III.
A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma
localidade, sua decoração e higiene.
IV.
A exploração de minas.
Art
591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição
Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade
particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o
direito à indenização posterior.
Parágrafo
único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se
recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.