LEI
Nº 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe
sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação
do § 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como
sua, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não
excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu
trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente
de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma
da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares.
Art
2º A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras
particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos
conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre
processo discriminatório de terras devolutas.
Art
3º A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança
nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico,
consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques
nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo,
assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões,
pelo órgão competente.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará,
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
Art
4º A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da
situação do imóvel.
§
1º Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de
usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na
comarca da situação do imóvel, perante a justiça do Estado, com recurso para
o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na
primeira instância, a representação judicial da União.
§
2º No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser
reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título
definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
§
3º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo a
que se refere o parágrafo anterior.
§
4º Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não
houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com
a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância
dos pedidos administrativo e judicial.
Art
5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo,
assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
§
1º O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com
dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição
inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e,
se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da
causa.
§
2º O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja
transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus
ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo
Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.
§
3º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§
4º O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que
declarar justificada a posse.
§
5º Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
Art
6º O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da
assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. Provado que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
e da família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção monetária, o
valor das sanções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença até
o pagamento devido.
Art
7º A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo
a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Art
8º Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica,
estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Quando prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial Rural não
incidirá sobre o imóvel usucapido.
Art
9º O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de usucapião especial,
determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a
integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
Art
10. O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
589.
................................................................................
......................................
2º
O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do
Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições:
a)
10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b)
03 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona
rural."
Art
11. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Angelo
Amaury Stábile
Danilo
Venturini
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos
termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981,
Art
1º O usucapião especial, previsto na Lei nº 6.969,
de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em
geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento
estabelecido neste Decreto.
Art
2º O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial
deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com
jurisdição sobre o imóvel.
Art
3º No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta
do imóvel, o interessado deverá:
I
- mencionar sua qualificação pessoal;
II
- declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
a)
que não é proprietário rural nem urbano;
b)
que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição,
área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares,
compreendida em terras presumivelmente devolutas;
c)
que a tornou produtiva com o seu trabalho;
d)
que nela tem sua morada;
III
- individualizar o imóvel, mencionando:
a)
localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se
houver;
b)
área aproximada, em hectares;
c)
dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
d)
vias de acesso;
e)
atividade rural desenvolvida.
IV
- pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por
usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título
de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma
da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco)
hectares.
Art
4º O órgão que receber o pedido deverá:
I
- verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já
discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;
II
- em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta,
ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;
III
- expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei
nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo
único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for
protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio,
o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma
prevista na Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância
dos pedidos administrativo e judicial.
Art
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Ernane
Galvêas
Angelo
Amaury Stabile
Mário
David Andreazza
Danilo
Venturini
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o que dispõem os arts. 2°, § 2°, alínea a ;
6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17, caput e alínea c
, e 31, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,
e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966,
Art.
1° É o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) autorizado a adquirir terras rurais, por compra e
venda, para fins de reforma agrária, de acordo com a Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, obedecendo ao disposto neste decreto.
Art.
2° O processo de aquisição das terras terá início
mediante proposta de compra de imóvel rural de propriedade de particular,
formulada pelo Incra ou pelo Estado e Município que tenham celebrado, com o
Incra, o convênio de que trata o art. 16, deste decreto.
Parágrafo
único. A proposta deverá ser acompanhada:
I
- de documentação relativa:
a)
à identidade do proprietário, se pessoa física;
b)
ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e
atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de
sociedades comerciais;
c)
à inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício,
no caso de sociedade civil;
II
- certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a
vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo
de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
III
- certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais
e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação
cadastral e tributária;
IV
- em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo Incra, declaração expressa do
Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar
o domínio do imóvel;
V
- planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso
e cursos d'água principais.
Art.
3° Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados
para a implantação de projeto de assentamento ou que, por suas características
e peculiaridades, não devam ser utilizados em atividades agropecuárias,
segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
(Ibama).
1°
O Ibama será consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de
dez dias.
2º
O decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, sem a manifestação do Ibama,
importará anuência à aquisição do imóvel objeto da consulta.
Art.
4° As aquisições de imóveis rurais previstas neste
decreto ocorrerão preferencialmente em áreas de manifesta tensão social para
o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender a função social da
terra.
Art.
5° O Diretor de Recursos Fundiários do Incra
constituirá comissão, composta nos termos do art. 7° deste decreto, para
proceder vistoria e avaliação no imóvel ofertado.
1°
A vistoria observará especialmente os seguintes aspectos:
a)
a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características
agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b)
a existência, na região de situação do imóvel, de infraestrutura de serviços
de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação;
c)
a existência no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas
plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros
recursos naturais renováveis identificando-se aqueles de preservação ou
conservação;
d)
a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais
assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não
autorizados.
2°
Durante a vistoria, a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área
confrontante, declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são
respeitadas ou contestadas.
Art.
6° Ao proceder à avaliação, a comissão levará em
conta, especialmente:
I
- a localização do imóvel, sua dimensão e a potencialidade de uso da terra;
II
- o estado de conservação das benfeitorias;
III
- a circunstância de existir sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV
- o valor da terra rural na região, segundo dados obtidos junto a instituições
oficiais, inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se possível.
1°
Conhecida, durante a avaliação, a existência de imóveis similares ao
avaliando, com preços e condições favoráveis para o Poder Público, a comissão
registrará o fato.
2°
No procedimento da avaliação serão utilizados critérios da prática do
mercado imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas acessões
naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção do proprietário,
quando existentes, devendo o preço final ser apurado segundo as indicações
dos estabelecimentos ou instituições que operem no meio rural e ajustado de
acordo com as classes de uso do solo, como ocupações, localização,
infra-estrutura viária, acesso, relevo e recursos hídricos.
3°
A avaliação das benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição
do material empregado na construção, com as depreciações calculadas em função
do estado de conservação ou da eficiência da obra.
4°
O valor das culturas perenes será calculado com base no custo agregado de formação,
ajustado segundo o método de plantio e de produção estimada e depreciação
em função do estado fitossanitário.
Art.
7° A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos
do Incra, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por
avaliador do Banco do Brasil S.A., se disponível na região de localização do
imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
1°
Quando se tratar da hipótese prevista no art. 2°, inciso II, deste decreto,
participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do
Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel.
2°
O Incra convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação´ a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), como órgão de terras do
Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal,
o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com
atuação na área.
Art.
8° A comissão, no prazo de quinze dias, contados da
sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual
do Incra o respectivo laudo técnico.
1°
O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que
serão focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5° e 6° deste
decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer
conclusivo.
2°
Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações
e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a
avaliação.
3°
O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado
pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será
apresentado ao Superintendente Estadual do Incra.
Art.
9° O Superintendente Estadual juntará o laudo aos
autos respectivos, e os remeterá, com o seu despacho, ao Diretor de Recursos
Fundiários.
1°
O Diretor de Recursos Fundiários convidará o proprietário do imóvel para
entendimento sobre as condições de sua aquisição, segundo dispõe este
decreto, colhendo, nos autos, o seu pronunciamento.
2°
Caso haja acordo na aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários
remeterá os autos à Procuradoria Jurídica, que se manifestará
conclusivamente sobre o processo de aquisição.
3°
À vista do parecer da Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários
proferirá despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem
utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros existentes para
aquisição do imóvel rural, enviando os autos ao Presidente do Incra.
4°
O Presidente do Incra submeterá o caso à apreciação e deliberação do
Conselho de Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar
convenientes.
Art.
10. Acatada, pelo Conselho de Diretores do Incra, a
aquisição proposta, o Presidente do Incra expedirá portaria, na qual indicará
as razões da aquisição do imóvel, contendo:
I
- os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação do
Conselho de Diretores;
II
- os motivos determinantes da medida;
III
- a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denominação,
área, limites, localização, constando o número do cadastro do Incra e a matrícula
no Registro de Imóveis;
IV
- a qualificação do proprietário rural e sua concordância;
V
- o preço e as condições de seu pagamento acertados;
VI
- a destinação a ser dada ao imóvel.
1°
Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do Incra determinará as providências
necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de
escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de
despesa para os pagamentos em dinheiro.
2°
A aquisição de imóvel rural realizar-se-á sempre ad mensuram ,
conforme o Código Civil e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública
de Compra e Venda.
3°
Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente,
pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios,
mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e
por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas
a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas,
impostos e demais emolumentos inerentes à lavratura.
Art.
11. O pagamento da terra e de suas acessões naturais,
a que se refere o art. 6°, § 2°, deste decreto, será feito em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas
iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, com os seguintes
prazos:
I
- dez anos, para imóveis com área até 5.000 (cinco mil hectares);
II
- quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez
mil) hectares; e
III
- vinte anos, para imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
1°
As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou
em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos
da dívida agrária.
2°
No caso do parágrafo anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será
de dez anos.
Art.
12. A minuta da escritura, elaborada ou visada pela
Procuradoria Jurídica, será submetida à apreciação do Presidente do Incra e
por ele despachada ao Diretor de Recursos
Fundiários,
que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias.
1°
A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e
pelo Presidente do Incra, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos
Fundiários ou outro servidor da autarquia.
2°
Lavrada a escritura, o Incra promoverá a sua apresentação ao Cartório de
Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias.
Art.
13. Lavrada a escritura de compra e venda, e feita a
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o Presidente do Incra
determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel
adquirido, comunicando ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tal
aquisição, que se fará acompanhar de cópia da respectiva escritura.
Art.
14. O disposto neste decreto poderá ser observado na
aquisição de imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua
utilização, mediante convênio entre o Incra e o seu proprietário.
Art.
15. Desde que propício ao assentamento de
trabalhadores rurais, o Incra poderá receber imóveis por dação em pagamento,
na forma prevista no Decreto-Lei n° 1.766, de 28 de janeiro de 1980, mediante
entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras
Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural.
Art.
16. Fica o Incra autorizado a celebrar convênio com
Estado ou Município para assentamento em área de atuação daqueles entes públicos.
Art.
17. O Presidente do Incra poderá baixar instruções
necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art.
18. As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento
do presente decreto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução
dos prazos nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem,
concomitantemente, as providências nele previstas.
Art.
19. As disposições deste decreto aplicam-se, no que
couber, aos processos em curso no Incra, que serão reexaminados pela Diretoria
de Recursos Fundiários e adaptados às novas disposições, com aproveitamento
dos atos já praticados.
Art.
20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revoga-se o Decreto n° 236, de 23 de outubro de
1991.
Brasília,
24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio
Cabrera
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Art.
1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão
forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço
de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .
Parágrafo
único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título
cartular.
Art.
2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40
(sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e
quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois
cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado
mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991.
Parágrafo
único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à
edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.
Art.
3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão,
o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§
1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma
agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN).
§
2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do
seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado
de liquidação e de custódia.
§
3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma
de solicitação de lançamento.
Art.
4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992,
de:
I
- Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e
setenta e cinco centavos);
II
- Cr$ 158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco
cruzeiros e cinqüenta centavos);
III
- Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros);
IV
- Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete
cruzeiros e cinqüenta centavos);
V
- Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e
cinqüenta e cinco cruzeiros).
§
1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por
índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior.
§
2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.
Art.
5º Os lançamentos dos TDA conterão:
I
- a denominação: Título da Dívida Agrária;
II
- a quantidade de títulos;
III
- a data do lançamento;
IV
- a data do vencimento;
V
- o valor nominal em cruzeiros.
Art.
6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas
relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso
específico.
§
1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou
vinte anos.
§
2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais,
iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do
segundo ano.
§
3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de
1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.°
deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de
endividamento do Setor Público.
Art.
7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do
alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no
sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título.
Art.
8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro
rata , calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art.
9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do
valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro
rata.
Art.
10. O lançamento do TDA e suas transferências
processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia,
por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os
valores referentes aos resgates do principal previstos.
Art.
11. Os TDA poderão ser utilizados em:
I
- pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;
II
- pagamento de preço de terras públicas;
III
- prestação de garantia;
IV
- depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou
administrativas;
V
- caução, para garantia de:
a)
quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b)
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias
federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais criadas para este fim;
VI
- a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art.
12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela
proporcional que lhe é correspondente, ao município.
Art.
13. Em articulação com o Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento
Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.
Art.
14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art.
19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de
TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao
Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em
sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art.
15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e
da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias
à fiel execução do presente decreto.
Art.
16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro
de 1988.
Brasília,
24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLOR
Luiz
Antonio Andrade Gonçalves
Antonio
Cabrera
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR),
representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia
cedularmente constituída.
Art.
2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor
rural e suas associações, inclusive cooperativas.
Art.
3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados
em seu contexto:
I
- denominação "Cédula de Produto Rural";
II
- data da entrega;
III
- nome do credor e cláusula à ordem;
IV
- promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações
de qualidade e quantidade;
V
- local e condições da entrega;
VI
- descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII
- data e lugar da emissão;
VIII
- assinatura do emitente.
1º
Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas
em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a
assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
2º
A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à
parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
3º
A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este
será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro
ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a
indicação das respectivas confrontações.
Art.
4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela
quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo
único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado,
sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Art.
5º A garantia cedular da obrigação poderá
consistir em:
I
- hipoteca;
II
- penhor;
III
- alienação fiduciária.
Art.
6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis
rurais e urbanos.
Parágrafo
único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre
hipoteca, no que não colidirem com esta lei.
Art.
7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições
desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como
os bens suscetíveis de penhor cedular.
1º
Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse
imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua
guarda e conservação como fiel depositário.
2º
Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá
solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
3º
Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da
legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por
meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.
Art.
8º A não identificação dos bens objeto de alienação
fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre
outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art.
9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada
por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor,
fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art.
10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as
normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I
- os endossos devem ser completos;
II
- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela
existência da obrigação;
III
- é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra
avalistas.
Art.
11. Além de responder pela evicção, não pode o
emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art.
12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros,
inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
1º
Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula
do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
2º
A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas
no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena
de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
Art.
13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula
depende da anuência do credor.
Art.
14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese
de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.
Art.
15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução
para entrega de coisa incerta.
Art.
16. A busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução,
inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação
do crédito remanescente.
Parágrafo
único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao
desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir
a cobrança do saldo devedor em ação própria.
Art.
17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer
declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR,
inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou
responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
Art.
18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados
ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da
garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às
autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de
responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art.
19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas
e de balcão.
1º
O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira,
administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição
indispensável para a negociação referida neste artigo.
2º
Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada
ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Art.
20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Rubens
Ricupero
Synval
Guazzelli
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização
de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992.
1º
Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste
artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo
com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
2º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos
e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que
trata este artigo.
Art.
2º Para as operações de crédito rural contratadas
a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o
disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art.
3º O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos, destinados
ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob
supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º É facultado às instituições financeiras
conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite
de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido
e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta
vinculada à operação.
Parágrafo
único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art.
5º São as instituições e os agentes financeiros do
Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias
de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações,
cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às
seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
I
- de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os
empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);
II
- realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO,
FNE e FCO);
III
- realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros
recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
IV
- realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
1º
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de
outras fontes.
2º
Nas operações de alongamento referidas no caput ,
o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
3º
Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações
contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e
cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural,
comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas
com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada
emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios
e cooperativas, o seguinte:
I
- as operações que tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na
regra geral;
II
- as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador
final serão enquadrados observando-se, para cada associação ou cooperativa, o
valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva
unidade;
III
- nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges,
identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
4º
As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos
procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha
decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor.
5º
Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto
no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos,
observadas as seguintes condições:
I
- prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro
de 1997;
II
- taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;
III
- independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os
contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do
mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa
equivalência;
IV
- a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda
corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção
referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de
armazenamento credenciada pelo Governo Federal;
V
- a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de
seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação
poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação
a vencer em 31 de outubro de 1998;
VI
- caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito
rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de
garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores
regulamentares do crédito rural;
VII
- a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo
será aquela da publicação desta Lei.
6º
Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento
estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite
segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será
objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
7º
Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo
os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO.
8º
A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido
da parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial
de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março
de 1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o prazo
de pagamento referido no § 5º em um ano.
9º
O montante das dívidas mencionadas no caput ,
passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete
bilhões de reais).
10.
As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
11.
O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta
gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar
discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.
Art.
6º É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos
até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir
as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o
art. 5º.
1º
A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput
poderão ser emitidos para garantir o valor
total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor
da equalização decorrente do alongamento.
2º
O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará
solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI,
VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.
Art.
7º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), do Fundo de Participação PIS/PASEP e de outros fundos ou
instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos
rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de
retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações
de alongamento, correndo o custo da equalização à conta do respectivo fundo.
Art.
8º Na formalização de operações de crédito rural
e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes
poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos
financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou
extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento,
inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito
utilizado.
Parágrafo
único. Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum
acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito
rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro
de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de
1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de
normalidade do financiamento.
Art.
9º É a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no
valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31
de dezembro de 1994.
Art.
10. O Conselho Monetário Nacional deliberará a
respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a
serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições
e procedimentos a serem observados na formalização das operações de
alongamento referidas nesta Lei.
Art.
11. São convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de 1995.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
José
Eduardo de Andrade Vieira
José
Serra
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art
1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a
finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento
rural.
Parágrafo
único. São beneficiários do Fundo:
I
- trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de
experiência na atividade agropecuária;
II
- agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar
renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.
Art
2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído
de:
I
- parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do
Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de
15 de junho de 1994;
II
- parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -
conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições
fixadas pelo Poder Executivo;
III
- Título da Dívida Agrária - TDA;
IV
- dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
V
- dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VI
- recursos oriundos da amortização de financiamentos;
VII
- doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
VIII
- recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal;
IX
- empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X
- recursos diversos.
Art
3º A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será
usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento
rural promovido pelo. Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por
entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de
assentados.
Parágrafo
único. As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pela órgão
gestor desse Fundo.
Art
4º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será
administrado de forma a partir a participação descentralizada de Estados e
Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação
da comunidade o processo de distribuição de terra e implantação de projetos.
§
1º A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as
normas elaboradas pelo órgão competente.
§
2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de
responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou
representante.
Art
5º Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra:
I
- promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir
a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;
II
- estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e
fiscalização dos projetos;
III
- aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício
seguinte;
IV
- fiscalizar e controlar internamente o
correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;
V
- deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e
sobre o montante destinado à infra-estrutura;
VI
- deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de
safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;
VIl
- fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos
Municípios;
VIII
- adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os
objetivos do Fundo.
Art
6º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou
coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e
associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de
terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
§
1º O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de
investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.
§
2º (VEDADO)
Art
7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a
compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída
a carência de até trinta e seis meses.
Parágrafo
único. Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até
doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por
cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos
financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto
anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art
8º É vedado o financiamento com recursos do Fundo:
I
- (VETADO)
II
- para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;
III
- àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural,
bem como o respectivo cônjuge;
IV
- exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestadual, ou ainda,
se achar investido de atribuições parafiscais;
V
- dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou
atividade, superior a quinze mil reais;
VI
- tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação
de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área
superior à de uma propriedade familiar;
VII
- for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel
rural;
VIII
- dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor por a
trinta mil reais;
IX
- (VETADO)
Art
9º O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os
Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de
transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.
Art
10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob
a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão
pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos
destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.
§
1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores
rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade
com a natureza e o porte do empreendimento.
§
2º A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a
totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da
propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em
infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.
Art
11. Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as
respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário
enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.
Art
12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa
dias, contado de sua publicação.
Art
13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
4 de fevereiro de 1998,177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Raul
Belens Jungmann Pinto