CÓDIGO
CIVIL
SEÇÃO
V
DOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA
Do
uso nocivo da propriedade
Art
554. O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o
mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sonego e a saúde
dos que o habitam.
Art
555. O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição,
ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução
pelo dano iminente.
Das
árvores limítrofes
Art
556. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em
comum aos donos dos prédios confiantes.
Art
557. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo
onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art
558. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
Da
passagem forçada
Art
559. O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem
saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que
lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando preciso.
Art
560. Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio
encravado, tem direito à indenização cabal.
Art
561. O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios
contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o
dobro do valor da primeira indenização.
Art
562. Não constituem servidão as passagens e atravessadiços particulares, por
propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou
lugares públicos, privados de outra serventia.
Das
águas
Art
563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o
escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do
outro.
Art
564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correm dele
para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o prejuízo, que sofrer.
Art
565. O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art
566. As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios
públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por
onde passem, observados os regulamentos administrativos.
Art
567. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as
águas a que tenha direito, a través de prédios rústicos alheios, não sendo
chácaras ou sítios murados, quintais, pateou, hortas, ou jardins.
Parágrafo
único. Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de
indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a
irrupção das águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a
canaliza-as.
Art
568. Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidão de
águas e às indenizações correspondentes.
Dos
limites entre prédios
Art
569. Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à
demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os
interessados as respectivas despesas.
Art
570. No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão
de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, repartir-se-á
entre os prédios, proporcionalmente ou, não sendo possível a divisão comado,
se adjudicará a um deles o terreno contestado, mediante indenização ao
proprietário prejudicado.
Art
571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divisória entre
dois prédios tem direito a usar em comum os proprietários confinantes,
presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
Do
direito de construir
Art
572. O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art
573. O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área
do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de
metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
§
1º A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos
para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento.
§
2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a
todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes
vede a claridade.
Art
574. As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios
separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.
Art
575. O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não
despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por
outro modo o não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, quando menos,
de modo que as águas se escoem.
Art
576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o
seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá
exigir que se desfaça.
Art
577. Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas
construções, ou acréscimos as existentes, a menos de metro e meio de limite
comum.
Art
578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções
que incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas
posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art
579. Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede
divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá
de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
Art
580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até
meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio
valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a
largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno não for de rocha.
Parágrafo
único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce
ao pé, em prestar canção aquele, pelo risco a que a insuficiência da nova
obra exponha a construção anterior.
Art
581. O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não
pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando
previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém,
sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras
semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto
Art
582. O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões
ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e
exigir caução contra os prejuízos possíveis.
Art
583. Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem
permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos,
fosso, canos de esgotos, depósitos de sal, ou de quaisquer substancias
corrosivas, ou susceptíveis de produzir infiltrações, daninhas.
Parágrafo
único. Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés
ordinárias, nem os fornos de cozinha.
Art
584. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso
ordinário a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art
585. Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de
outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem
o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as
deste, em relação ao nível do lençol d'água.
Art
586. Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é
obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art
587. Todo o proprietário é obrigado a conseguir que entre no seu prédio, e
dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja
indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua
casa. Mas, se dai lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo
único As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação
dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já
existentes.
DO
DIREITO DE TAPAGEM
Art
588. O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer
modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
§
1º Os tapumes divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo
obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.
§
2º Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de
madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos
terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de
acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de
animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§
3º A obrigação de cercar as propriedades para deter nos limites delas aves
domesticas e animais que exigem tapumes especiais, como sejam: cabritos,
carneiros e porcos, correrá por conta exclusiva dos respectivos proprietários
ou detentores.
§
4º Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o
proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o
prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho
todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§
5º Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela
administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as
explorarem.